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19 de Abril de 2024

Breve Análise do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho de Acordo com o Novo CPC

Publicado por Andresa Muniz
há 7 anos

O Código Civil conceitua empresário, bem como atividade empresária, como sendo uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços, conforme disposto no artigo 966, CC. Dispõe, ainda, no art. 985 que a sociedade adquire personalidade jurídica a partir da inscrição dos seus atos constitutivos no registro próprio.

Como preleciona Cléber Lúcio de Almeida (2016, p.311) o que opera como limitador da responsabilidade dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade é a distinção que se faz entre a própria sociedade e seus sócios e seus respectivos patrimônios, uma vez que, tendo em vista essa limitação, a regra é que a sociedade responderá pelos seus débitos. Assim dispõe o art. 795 do CPC/2015, in verbis:

Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

A exceção à regra da autonomia da sociedade empresarial é a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade que implica numa relativização da autonomia patrimonial da sociedade e dos seus sócios, para que, assim, os sócios possam responder pelas dívidas da sociedade empresária.

São duas as teorias adotadas no ordenamento jurídico para a adoção da desconsideração da personalidade jurídica, são elas: a teoria subjetiva ou teoria maior e a teoria objetiva ou teoria menor.

A teoria subjetiva entende que a desconsideração da personalidade jurídica será medida excepcional, estando autorizada somente nos casos de fraude, quando houver confusão patrimonial. Esta teoria é adotada na legislação brasileira pelo Código Civil. Já a teoria objetiva, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, entendendo que basta ser constatado que inexistem bens suficientes a satisfação da obrigação da pessoa jurídica para que possa haver a desconsideração da personalidade desta.

Na seara trabalhista a teoria adotada é a teoria objetiva ou da menor desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que a finalidade do direito do trabalho, que é um direito social, não pode ser sacrificada pela teoria restritiva da desconsideração da personalidade jurídica.

Depreende-se da leitura que a desconsideração da personalidade jurídica há tempos é possível no processo trabalhista, porém tal aplicação sofria uma grande limitação, qual seja, a falta de regramento.

Assim, a grande inovação do CPC/15 foi trazer normas específicas e regulamentadores da desconsideração da personalidade jurídica em seus artigos 133 ao 147, com a finalidade de estabelecer um procedimento claro para inserir o sócio na relação processual após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

Alguns autores da área trabalhista, porém, entenderam que tais regras não poderiam ser aplicadas ao processo do trabalho, entendendo que tais normas do CPC/15 são incompatíveis com os princípios do processo do trabalho. Neste sentido prelecionam Eliana dos Santos Alves Nogueira e José Gonçalves Bento (2016, p.339):

Assim, em linha gerais, temos que o instituto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tal qual delineado pelo novo CPC, não é aplicável ao processo do trabalho, eis que incompatível com as regras processuais trabalhistas. Aliás, além da incompatibilidade principiológica, há, como frisamos, incompatibilidade processual já que a execução trabalhista tramita de ofício e prevê o atingimento dos bens dos sócios sem qualquer necessidade de instauração de incidente processual para tal finalidade.

Apesar do posicionamento contrário de alguns autores, foi reconhecida explicitamente pelo TST a aplicação das normas previstas no CPC/15 com relação ao procedimento para desconsideração da personalidade jurídica, desde que haja alguns ajustes, por meio da Instrução Normativa nº 39/2016, em seu artigo 6º, analise-se:

Art. Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).

Quanto a forma de processamento do incidente este terá início mediante iniciativa da parte ou do Ministério Público, conforme prevê o caput do art. 133, do NCPC, porém esta previsão não impede que o juiz, de ofício, tome as providências necessárias para o seu desencadeamento, conforme prevê o art. 878, da CLT. A propósito, a despersonalização na seara trabalhista, quase sempre, é realizada independentemente de provocação das partes, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. CITAÇÃO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. Apesar de o sócio retirante ter tido ciência da existência do processo apenas na fase de execução, o TRT, aplicando a teoria da desconsideração da pessoa jurídica e ante a inexistência de bens para saldar a dívida, concluiu que não restou configurada a ofensa ao princípio do devido processo legal.De fato, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda é entendimento pacificado no processo trabalhista, em que prevalecem os princípios da simplicidade, da efetividade e da celeridade. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser feita de ofício pelo juiz (clt, arts. 765 e 878) nos próprios autos do processo principal, sem que com isso haja qualquer mácula aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. , LIV e lv), que poderão ser exercidos com as medidas processuais ali disponíveis (embargos à execução, embargos de terceiro, agravo de petição, etc. ). (...) Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 0172100-87.2005.5.15.0148; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/10/2013; Pág. 1299). (grifou-se)

Após a instauração do incidente deverá ser concedido o prazo de quinze dias para que o sócio e a pessoa jurídica apresentem suas impugnações e requeiram, caso entendam necessário, a produção de provas. Havendo ou não instrução processual o juiz, conforme prevê o art. 136, caput, do CPC/15, resolverá o incidente por intermédio de decisão interlocutória, e desta decisão que acolher ou rejeitar a desconsideração caberá agravo de petição nos termos do art. 897, alínea a, da CLT, conforme prevê o art. 6º, II, da IN 39/2016.

Outro destaque é a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica ao inverso, que consiste na possibilidade de redirecionar a ação executiva de obrigações reconhecidas em desfavor de uma pessoa física contra a pessoa a pessoa jurídica da qual o devedor pertence e para qual repassou seu acervo patrimonial. Essa forma de desconsideração ao inverso também obedecerá às diretrizes procedimentais do CPC/15.

Assim, sendo acolhido o incidente o sócio passa a ser considerado devedor do título executivo, sofrendo todas as limitações dessa condição.

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